Imposto de Renda
Na reta final do Imposto de Renda 2026, mais de 3 milhões de pessoas ainda não enviaram declaração
RCPB Contabilidade Construtiva e Estratégica
Na reta final do Imposto de Renda 2026, mais de 3 milhões de pessoas ainda não enviaram declaração
Fonte: G1 Economia | Publicado em: 29/05/2026 11:46
Economia Imposto de renda Na reta final do Imposto de Renda 2026, mais de 3 milhões de pessoas ainda não enviaram declaração Entrega da declaração depois do prazo legal gerará multa mínima de atraso de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do imposto sobre a renda devido. Por Alexandro Martello, g1 — Brasília
A Receita informou que recebeu, até a manhã desta sexta-feira (29), 40,6 milhões de declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2026, ano-base 2025.
O prazo de entrega começou em 23 de março e se estende até 29 de maio, e a expectativa do Fisco é de receber 44 milhões de documentos neste ano.
Deste modo, faltando algumas horas para o fim do prazo, mais de 3 milhões de contribuintes ainda têm de enviar sua declaração anual de ajuste do Imposto de Renda.
A entrega da declaração depois do prazo legal terá uma multa mínima de atraso de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do imposto sobre a renda devido.
A Secretaria da Receita Federal informou que recebeu, até a manhã desta terça-feira (26), 40,6 milhões de declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2026, ano-base 2025.
O prazo de entrega começou em 23 de março e se estende até 29 de maio, e a expectativa do Fisco é de receber 44 milhões de documentos neste ano.
Deste modo, mais de três milhões de contribuintes ainda têm de enviar sua declaração anual de ajuste do Imposto de Renda.
➡️A entrega da declaração depois do prazo legal gera uma multa mínima de atraso de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do imposto sobre a renda devido.
Segundo a Receita Federal, a declaração de Imposto de Renda pode ser feita por meio das seguintes plataformas:
Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2026, disponível para download no site da Secretaria Especial da Receita Federal na internet,serviço "Meu Imposto de Renda", observado o disposto no art. 5º, disponível:site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet;aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.
quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 35.584,00 no ano passado;contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 200 mil no ano passado;quem obteve, em qualquer mês de 2025, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil, ou com apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto;quem teve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguida de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias;quem teve, em 2025, receita bruta em valor superior a R$ 177.920,00 em atividade rural;quem tinha, até 31 de dezembro de 2025, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800 mil;quem passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2025;quem optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;quem possui trust (acordo para que outra pessoa administre seus bens) no exterior;quem atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro/2025 (Lei nº 14.973/2024);quem auferiu rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos;quem deseja atualizar bens no exterior;quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
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