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STF ajusta responsabilização das big techs; não cabe mais recursos da decisão dos ministros
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STF ajusta responsabilização das big techs; não cabe mais recursos da decisão dos ministros
Fonte: G1 Economia | Publicado em: 17/06/2026 17:48
Política STF ajusta responsabilização das big techs; não cabe mais recursos da decisão dos ministros STF fixou um prazo de 60 dias para a implementação das obrigações impostas aos provedores. Isso vale para a adoção de ações do chamado dever de cuidado. Por Márcio Falcão, TV Globo — Brasília
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quarta-feira (17) ajustes na decisão que ampliou a responsabilidade das plataformas pelo conteúdo que publicam.
Por unanimidade, o Supremo também decidiu declarar o trânsito em julgado das ações, portanto, não há mais chances de questionamentos contra o entendimento fechado.
Ficou fixado um prazo de 60 dias para a implementação das obrigações impostas aos provedores. Isso vale para a adoção de ações do chamado dever de cuidado, que inclui medidas para reduzir riscos de ofensas a direitos fundamentais e combate a atos ilícitos, autorregulação e disponibilização de canais de atendimento específicos para pedidos de retirada de conteúdos.
Os ministros julgaram recursos das plataformas que questionaram o entendimento da Corte que amplia a responsabilidade sobre o conteúdo que publicam. Entre os recursos estão questionamentos apresentados pelo Facebook e pelo Google.
Os ministros fixaram um prazo de 60 dias para que os provedores adotam as novas regras e também esclarecerem obrigações que terão que ser adotadas. A chamada tese, reúne as regras que terão que ser seguidas por toda a Justiça em território brasileiro.
Os provedores poderão ter responsabilidade solidária quando não atuarem nos casos de contas denunciadas como não autênticas.
As empresas podem deixar de ser responsabilizadas por conteúdo do usuário se ficar comprovada dúvida razoável sobre casos de crimes ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo.
Ficou decidido que há presunção relativa de culpa do provedor de aplicações de internet em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de anúncios e impulsionamentos pagos; ou mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos.
Nesses casos, a responsabilização não depende de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo.
O Supremo definiu ainda que a responsabilidade dos provedores pelo chamado dever de cuidado ocorre quando há configuração de falha sistêmica, quando deixa de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa.
Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento sobre o Marco Civil da Internet — Foto: Jornal Nacional/ Reprodução
O responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor
Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos.
Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. As regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público.
Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios.
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